Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005483-44.2026.8.16.0045 Recurso: 0005483-44.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA Requerido(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I - EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de ter havido procedência parcial da demanda com reconhecimento da inexigibilidade da dívida (pedido principal), o acórdão recorrido aplicou indevidamente o princípio da causalidade para imputar integralmente à autora as custas e honorários, afastando a regra legal de distribuição proporcional da sucumbência e deixando de reconhecer a condição de vencedora da Recorrente quanto ao núcleo da lide, em afronta ao regime objetivo previsto no CPC. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não deve ser invertido o ônus sucumbencial, mantendo a condenação da Recorrente ao pagamento integral das custas e honorários, pois a sucumbência da Recorrida foi mínima. Fundamentou com base no art. 86, p.u., do Código de Processo Civil, aplicando o princípio da causalidade, ao reconhecer que, embora tenha havido declaração de inexigibilidade dos débitos (procedência parcial), os principais pedidos da Recorrente — indenização por danos morais, impedimento de cobrança e reconhecimento de irregularidades — foram rejeitados por ausência de prova. Também considerou lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inserção em plataforma de negociação, e concluiu que a parte não demonstrou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes nem cobrança abusiva. Nesses termos, examinar a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados relativos aos honorários advocatícios, com a consequente análise dos pedidos formulados por cada parte e efetivo decaimento, exigiria a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme disposto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp n. 2.256.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10 /2023, DJe de 20/10/2023). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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