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Processo:
0005483-44.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0005483-44.2026.8.16.0045
Recurso: 0005483-44.2026.8.16.0045 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA
Requerido(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
I -
EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 85 e 86 do
Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de ter havido procedência parcial da
demanda com reconhecimento da inexigibilidade da dívida (pedido principal), o acórdão
recorrido aplicou indevidamente o princípio da causalidade para imputar integralmente à autora
as custas e honorários, afastando a regra legal de distribuição proporcional da sucumbência e
deixando de reconhecer a condição de vencedora da Recorrente quanto ao núcleo da lide, em
afronta ao regime objetivo previsto no CPC.
II -
Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não deve ser invertido o ônus sucumbencial,
mantendo a condenação da Recorrente ao pagamento integral das custas e honorários, pois a
sucumbência da Recorrida foi mínima. Fundamentou com base no art. 86, p.u., do Código de
Processo Civil, aplicando o princípio da causalidade, ao reconhecer que, embora tenha havido
declaração de inexigibilidade dos débitos (procedência parcial), os principais pedidos da
Recorrente — indenização por danos morais, impedimento de cobrança e reconhecimento de
irregularidades — foram rejeitados por ausência de prova. Também considerou lícita a
cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inserção em plataforma de negociação, e
concluiu que a parte não demonstrou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes nem
cobrança abusiva.
Nesses termos, examinar a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados relativos aos
honorários advocatícios, com a consequente análise dos pedidos formulados por cada parte e
efetivo decaimento, exigiria a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme disposto na Súmula n.º 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. A sucumbência recíproca ou em
parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto
fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta
Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) 5.
Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp n. 2.256.311/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10
/2023, DJe de 20/10/2023).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72